O que é
É o inventário feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Foi criado pela Lei 11.441/2007, está previsto no art. 610 do CPC e é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ 571/2024.
Advogado com mais de 10 anos de experiência dentro de cartórios do Distrito Federal para organizar a documentação, orientar os herdeiros e conduzir o inventário em cartório com segurança.
Após o falecimento de um familiar, é comum surgirem dúvidas sobre imóveis, contas, veículos, herdeiros, documentos, impostos e partilha.
O primeiro passo é compreender a situação familiar e patrimonial para identificar o procedimento juridicamente adequado.
Em regra, quando os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e contam com advogado.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, o cartório também passou a ser possível em casos com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, desde que cumpridas condições específicas. Havendo desacordo entre os herdeiros, o inventário precisa ser judicial.
Analisar meu casoDo levantamento inicial da documentação ao acompanhamento das providências necessárias à escritura e à partilha.
Identificação dos herdeiros, bens, documentos e possíveis obstáculos jurídicos.
Orientação sobre certidões e documentos necessários ao procedimento.
Organização das informações relativas aos imóveis, veículos, contas e demais bens.
Orientação sobre as providências relacionadas ao imposto de transmissão causa mortis.
Preparação e acompanhamento das providências necessárias à escritura pública.
Orientação para formalização da partilha e regularização dos bens.
A escolha depende das características da sucessão. A análise jurídica permite identificar o caminho adequado.
É o inventário feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Foi criado pela Lei 11.441/2007, está previsto no art. 610 do CPC e é regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ 571/2024.
O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento (art. 611 do CPC). O atraso pode gerar multa e encargos sobre o ITCMD, mas não impede que o inventário seja feito depois.
Certidão de óbito; documentos pessoais e certidões de casamento ou nascimento do falecido, do cônjuge e dos herdeiros; matrículas atualizadas dos imóveis; CRLV dos veículos; extratos e comprovantes dos demais bens; certidões negativas de débitos.
ITCMD (imposto distrital, com alíquotas progressivas no DF), emolumentos da escritura pela tabela oficial do cartório, custas de registro dos imóveis e honorários advocatícios.
A escolha do cartório de notas é livre: não precisa ser o do último domicílio do falecido nem o da localização dos imóveis. O registro da partilha é feito depois no Registro de Imóveis de cada matrícula.
Com documentos completos e ITCMD recolhido, a escritura costuma ser lavrada em poucas semanas. Regularizar imóveis e apurar o imposto são as etapas que mais influenciam o prazo.
Conteúdo informativo. A viabilidade do inventário em cartório depende da análise do caso concreto.
Os honorários dependem das características de cada sucessão.
Entre os fatores considerados estão o patrimônio, número de herdeiros, quantidade de bens, documentação e complexidade do caso.
Além dos honorários, o inventário envolve o ITCMD, os emolumentos do cartório e o registro dos imóveis. Na análise inicial, apresentamos uma estimativa de todos esses custos.
Após a análise inicial, apresentamos uma proposta clara de honorários e condições de pagamento.
Não existe um valor único para todos os inventários.
Avaliamos o seu caso antes de apresentar a proposta.
As condições de pagamento são informadas de forma transparente antes da contratação.
Solicitar avaliaçãoUm processo organizado desde o primeiro contato.
Conte brevemente o que aconteceu e quais são os bens e herdeiros envolvidos.
Identificamos a situação e os documentos necessários para avaliar o caminho adequado.
Após a análise, são apresentadas as condições de contratação e honorários.
O escritório conduz as providências jurídicas necessárias ao inventário.
Algumas informações básicas ajudam o escritório a compreender a situação e orientar os próximos passos.
O Tavares Oliveira Advogados está localizado na região de Taguatinga, em Brasília/DF.




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Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, mediante agendamento.
Algumas das principais dúvidas de quem precisa realizar um inventário.
Sim. A escritura de inventário só é lavrada com a assistência de advogado, que pode representar todos os herdeiros em conjunto (Lei 11.441/2007 e art. 610, §2º, do CPC). O advogado revisa a documentação, elabora a minuta da partilha e acompanha a assinatura no cartório.
Em regra: herdeiros maiores e capazes, acordo de todos quanto à partilha e assistência de advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário extrajudicial também passou a ser admitido em situações com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, desde que cumpridas as condições específicas previstas na norma.
Sim, em determinadas condições. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, exigindo, entre outros pontos, que ele receba sua parte ideal em cada bem e que haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver qualquer desigualdade na partilha em prejuízo do menor, o caminho continua sendo o judicial.
Sim, desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo e que o testamento tenha passado previamente pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento, ou haja autorização do juízo competente. Depois disso, a partilha pode ser formalizada por escritura em cartório.
O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até 2 meses do falecimento (art. 611). O descumprimento pode gerar multa e encargos sobre o ITCMD, conforme a legislação do Distrito Federal. Mesmo fora do prazo, o inventário ainda pode e deve ser feito.
Com a documentação completa e o ITCMD recolhido, a escritura costuma ser lavrada em poucas semanas. O que mais pesa no prazo é reunir certidões, regularizar imóveis e concluir a apuração do imposto junto à Secretaria de Economia do DF. O inventário judicial, em comparação, costuma levar meses ou anos.
Do falecido: certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento ou nascimento e certidões negativas de débitos. Dos herdeiros e do cônjuge: RG, CPF, certidões de casamento ou nascimento e dados de endereço e profissão. Dos bens: matrículas atualizadas dos imóveis, CRLV dos veículos, extratos bancários e documentos de outros bens. O escritório confere a lista do seu caso antes de ir ao cartório.
O custo total é formado por quatro partes: ITCMD (imposto distrital sobre a herança), emolumentos da escritura (tabela oficial do cartório, conforme o valor dos bens), custas de registro dos imóveis e honorários advocatícios. Os honorários são definidos após a análise do patrimônio, do número de herdeiros e da complexidade do caso.
O ITCMD é pago pelos herdeiros, sobre o valor dos bens transmitidos, e deve estar quitado antes da lavratura da escritura. No Distrito Federal as alíquotas são progressivas conforme o valor da transmissão; a apuração é feita junto à Secretaria de Economia do DF.
Sim. No inventário extrajudicial a escolha do cartório de notas é livre, não sendo obrigatório usar o cartório do último domicílio do falecido nem o da localização dos imóveis. Depois da escritura, o registro dos imóveis é feito no Cartório de Registro de Imóveis de cada matrícula.
Sim. Imóveis não impedem a via extrajudicial. O ponto de atenção é a situação registral: imóvel sem escritura, com matrícula desatualizada ou construção não averbada pode exigir regularização antes ou depois da partilha.
Sem consenso sobre a partilha, o inventário precisa ser judicial. Muitas vezes, porém, a divergência é pontual e pode ser resolvida com orientação e negociação, permitindo retomar a via do cartório.
Conte brevemente o que aconteceu e receba orientação sobre os próximos passos para regularizar a sucessão.
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